A Lei Complementar 123 estabelece uma restrição clara: empresas optantes pelo Simples Nacional não podem exercer sua atividade por meio da cessão de mão de obra para terceiros. No entanto, essa regra não se aplica às atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.
É importante destacar que não significa que a atividade principal da empresa seja a cessão de mão de obra. O que ocorre é que algumas empresas exercem suas atividades por meio desse modelo.
Um exemplo clássico é o serviço de portaria, que é caracterizado como cessão de mão de obra e, por isso, não pode ser optante pelo Simples Nacional. Existe um Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal, que reforça que a atividade de portaria, por sua natureza, é cessão de mão de obra e, portanto, vedada no Simples Nacional.
A diferença essencial está no enquadramento das atividades. Empresas enquadradas nos Anexos I, III e V, se exercidas através da cessão de mão de obra, são impedidas de optar pelo Simples Nacional. Já as do Anexo IV têm uma exceção.
Esse ato define que a opção pelo Simples Nacional é vedada para empresas que prestam serviços de portaria através da cessão de mão de obra. O documento também esclarece que o serviço de portaria não se confunde com serviços de vigilância, limpeza e conservação, que são permitidos dentro do Simples Nacional pelo Anexo IV.
Além disso, o ato cita o Artigo 18, parágrafo 5º C, inciso 6, da Lei Complementar 123, reforçando que o enquadramento tributário influencia diretamente na possibilidade de adesão ao Simples Nacional.
A principal diferença entre as empresas que podem ou não atuar pelo Simples Nacional está na forma como exercem suas atividades. Empresas que exercem suas atividades através da cessão de mão de obra devem se atentar ao seu enquadramento tributário.
Se a atividade se enquadra no Anexo IV, ela pode ser optante do Simples Nacional. Caso contrário, haverá impedimentos. Ficar atento a essa classificação evita problemas fiscais e garante o enquadramento correto para sua empresa.
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